sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ANABEL DE TISTA DECLARADA INELEGÍVEL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL. Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38). Registro de Candidatura (impugnação). Impugnantes: COLIGAÇÃO "UNIDOS COM A FORÇA DO POVO" e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE. Impugnado (a): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO.

SENTENÇA. Vistos etc. A COLIGAÇÃO "UNIDOS POR JEREMOABO" , formada pelos Partidos PP/PPS/DEM/PT/PC do B/SD/PTN, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, apresentaram IMPUGNAÇÕES ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA, para o pleito de 02/10/2016, da Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, com fundamento no art. 14, § 7º da Constituição Federal, alegando que a impugnada é atual Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, e cônjuge do seu antecessor, JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, conhecido por `TISTA"

Dizem os impugnantes que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO foi candidato, havendo vencido o pleito eleitoral do ano de 2008, sendo diplomado e empossado no cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA. Afirmam que, em face da existência de uma série de situações que, à época, ensejavam a sua inelegibilidade, houve por bem o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO (TISTA) desistir de se candidatar à reeleição, emplacando o nome da sua esposa, Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, ora impugnada, havendo, para tanto, renunciado ao cargo 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral do ano de 2012.

Sustentam, por esse motivo que, ao ser eleita no pleito de 2012 ao cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, a impugnada tornou-se inelegível para esse mesmo cargo, em razão de expressa vedação constitucional inserta no art. 14, § 7º da CRFB, que prevê as hipóteses de inelegibilidade reflexa. Dizem, outrossim, que legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos familiares equivaleria, em última análise, ensejar o domínio do aparelho estatal por grupos privados.

Teceram considerações a respeito da nova redação da Súmula nº 6/TSE, colacionando uma série de entendimentos da jurisprudência em casos similares ao ora apresentado. Ao fim e ao cabo, pugnaram pela declaração de inelegibilidade da impugnada, com o conseqüente indeferimento do requerimento de registro de sua candidatura ao cargo eletivo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.  ..., ..., ...

Nesse cenário, se conclui que a candidatura da impugnada à reeleição deve ser repelida, vez que configuraria um terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente, sendo o julgamento de procedência das impugnações medida que se impõe.

Isso posto, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas contra ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, conhecida nos autos, DECLARANDO-A INELEGÍVEL para o cargo eletivo a que concorre e INDEFERINDO-LHE o registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, no pleito eleitoral de 02 de outubro de 2016. Via de conseqüência, INDEFIRO, também, o Requerimento de Registro de Candidatura de MARIA DALVA BARBOSA BOMFIM, cujos autos seguem em apenso. P. R. Intimem-se. Ciência ao MPE. Jeremoabo (BA), 09 de setembro de 2016. Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz Eleitoral da 51ª ZE

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