sexta-feira, 2 de setembro de 2016

ANTAS: DEFERIDA CANDIDATURA SIDÔNIO

Processo nº 121.70.2016.6.05.00082. Natureza: Requerimento de Registro de Candidatura. Requerente: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS, integrada pelos partidos: PDT/PSL/PR/PMB/PTC/PSD. Candidato: MANOEL SIDONIO NASCIMENTO FILHO – PSL.

SENTENÇA:  Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS, integrada pelos partidos: PDT/PSL/PR/PMB/PTC/PSD, visando a candidatura de MANOEL SIDONIO NASCIMENTO FILHO - PSL, candidato ao cargo de Prefeito do município de Antas-BA, com o número 17.

Às fls. 27/44 a COLIGAÇÃO "A VOLTA DO POVO AO PODER" , integrada pelos partidos PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB, por sua representante legal, apresentou IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de Manoel Sidonio Nascimento Filho, alegando em síntese que o pretenso candidato é servidor público do Estado da Bahia, ocupa o cargo de médico, estando lotado no Núcleo Regional de Saúde, Nordeste, conforme Portaria nº 914/2016 de 26.07.2016, sendo que esse Núcleo Regional é situado em outro município, mas engloba o Município de Antas-BA, conforme mapa obtido no site da SESAB (fls.67) e não de desincompatibilizou nos 03(três) meses antes da data da eleição, como exige a lei.

Além disso, sustenta a Impugnante que o Impugnado é Diretor do Hospital São Marcelo, e médico clínico contratado desta mesma casa de saúde, situada no município de Antas-BA, entidade privada, mas que é mantida com recursos do SUS, através de convênio, logo, assevera que o mesmo deveria ter se desincompatibilizado também do cargo de Diretor, 04(quatro) meses antes do pleito e do cargo de servidor, médico clínico, 03(três) meses antes da data do pleito.

Com a impugnação, juntou os documentos de fls.45/78, notadamente como prova do não afastamento do cargo, os documentos de fls.74/77 uma solicitação de exames e um receituário médico) ambos emitidos pelo Impugnado após o período em que estaria afastado de suas funções. Às fls. 79, o Impugnado, mesmo antes de ser notificado para sanar possíveis irregularidades, pediu a juntada de documentos complementares que não foram apresentados no momento do protocolo de requerimento de candidatura, notadamente: petição solicitando o afastamento da função de Diretor do Hospital, Portaria nomeando a Sra. Bartira Matos Nilo como Diretora, Portaria afastando-o do cargo de Diretor. (fls.80/88). Juntou ainda o documento de fls.86 comprovando a data do desligamento dos cargos que ocupa.

Às fls.87 o Impugnado foi notificado para apresentar contestação, no prazo de 07 dias, e assim procedeu, conforme se vê nas fls.89/104, onde assevera que a Impugnação é totalmente improcedente, visto que se afastou do cargo de Diretor do Hospital São Marcelo, protocolando seu pedido no dia 28/05/2016, sendo imediatamente afastado, conforme Portaria 01/2016 (fls.110). Por consequência do seu afastamento, foi nomeada a Sra. Bartira Matos Nilo para dirigir a entidade, conforme Portaria de fls.111.

Juntou os documentos de fls.113/119, extraídos do site do Ministério da Saúde, onde sustenta comprovar seu afastamento dos cargos que ocupa, conforme se vê nas fls.118. Quanto à alegação de que teria emitido uma solicitação de exames e um receituário médico) após o período em que estaria afastado de suas funções, o Impugnado assevera que o receituário de fls.76, fora emitido em razão da gravidade do estado de saúde em que a paciente se encontrava, que a mesma chegou no hospital, e não tinha médico, sendo então o Impugnado acionado em sua residência para dirigir-se até a referida casa de saúde, conforme declaração firmada pela paciente, inclusive com firma reconhecida em cartório (fls.121).

No tocante à alegação de que teria emitido o receituário médico de fls.75 no dia 29/06/16, o Impugnado esclarece que o Hospital São Marcelo é entidade privada, logo, na condição de médico credenciado ao SUS, no exercício particular da medicina, não se sujeita à exigência da desincompatibilização, conforme entendimento do TSE ...  O Impugnado esclarece que somente afastou-se do cargo de médico no hospital privado São Marcelo, no dia 28/05/2016, no afã de dedicar-se integralmente à sua campanha eleitoral.  ...

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A "AIRC" (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) e por consequência, DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de MANOEL SIDONIO NASCIMENTO NILO - filiado ao PSL - Coligação Unidos Para o Bem de Antas, com o NÚMERO 17, ficando extinto o presente feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. 

Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas - CAND. Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cícero Dantas-BA, 02 de setembro de 2016. BEL JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO - Juiz Eleitoral - 82ª Zona Eleitoral

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