sexta-feira, 2 de setembro de 2016

FÁTIMA: DEFERIDA CANDIDATURA SORRIA


PROCESSO Nº : - 235-09.2016.6.05.0082. IMPUGNANTE : GILVAN DE MATOS PEREIRA. IMPUGNADO : MANOEL MESSIAS VIEIRA. OBJETO :  AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.  ...  GILVAN DE MATOS PEREIRA apresentou IMPUGNAÇÃO ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito, para o pleito de 2016 do Sr. MANOEL MISSIAS VIEIRA (SORRIA), qualificado às fls. 63, com fundamento nos artigos 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c art. 34, §2º, II da Resolução do TSE n.º 23.455, de 15 de dezembro de 2015, alegando que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito na cidade de Fátima, e no ano de 2008 teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da BAHIA - TCM, em decisão definitiva, relativas ao exercício financeiro de 2008, ano em que ainda estava na gestão, consideradas irregulares, e por isso, rejeitadas. ...

Segundo a inicial as desaprovações das cotas de gestão ocorreram definitivamente nos autos dos Processos TCM tombadas sob os números de nº 572/09 e deliberação de imputação de débito n.º 572/09. Colacionaram-se, ainda, cópias dos acórdãos respectivos, inclusive dos referentes aos pedidos de reconsideração.

Alega que o Tribunal de Contas concluiu pela irregularidade das contas do candidato, referente às situações específicas, por incontroversa constatação de vícios insanáveis, por infringência, por exemplo, a Lei de Licitações, pela falta de realização do processo licitatório.

Alega também que, da gestão do impugnado, o Sr. Manoel Missias Viera, em suas condutas geraram diversos prejuízos ao Município, posto que, motivou a interposição de diversas Ações Civis Públicas, em que cita, as irregularidades já mencionadas, evidenciando, portanto, o descompromisso do impugnado com a lei e com os recursos públicos no Município de Fátima.

Ainda assim, o candidato é Réu perante o Tribunal Regional Federal da 1ª região, em processo para apuração de fatos graves, que em tese consubstanciam os delitos de organização criminosa, peculato, apropriação ou desvio de recursos públicos, corrupção ativa, fraude à licitação sob diversas modalidades, falsificação de documentos públicos e privados e lavagem de ativos.

Entretanto, o impugnante expõe que existe medida cautelar determinada nos autos do processo n.º 0064429-54.2013.4.01.0000/BA, presentes no art. 319, III, IV, do CPP.  Transcrevendo as disposições da alínea "g", do inciso I, do art. 1º da Lei complementar 64/90, requer a final o indeferimento do registro da candidatura do requerido. ...

Em sua peça de defesa o impugnado, refutando a alegação de rejeição das contas alusivas aos exercícios financeiros questionados, defende-se, alegando, o seguinte: que o STF no autos do RE nº 848826 fixou entendimento "que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores"; Inexistência de decreto legislativo relativo à rejeição das contas; ...

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, com base no acervo probatório neles existente, julgo improcedentes os pedidos formulados na impugnação de GILVAN DE MATOS PEREIRA e DEFIRO o registro de candidatura de MANOEL MISSIAS VIEIRA (SORRIA). Oficie-se ao Juízo da Vara Cível de Cícero Dantas e ao TRF da primeira região para dar ciência dessa decisão aos referidos JUÍZOS.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se, sendo que a publicação deverá ser feita por edital, no Cartório Eleitoral, conforme estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 64/90. Transitado em julgado, arquivem-se. Cícero Dantas-BA, 31 de agosto de 2016. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO - Juiz Eleitoral

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