terça-feira, 20 de setembro de 2016

LIMINAR SUSPENDEU REALIZAÇÃO FEIJÃO FEST

Evitar o abuso de poder político e econômico e o desequilíbrio da disputa eleitoral no município de Fátima (BA), situado a 319 km da capital baiana. Essa foi a intenção do Ministério Público Eleitoral (MPE) ao ajuizar ação de investigação eleitoral com pedido liminar para suspender a “XXVI Feijão Fest 2016”, programada para o fim de semana passado, 16 e 17 de setembro, na cidade. A Justiça Eleitoral atendeu ao pleito e determinou, em decisão proferida na sexta-feira, 16 de setembro, a suspensão da festa.

A “Feijão Fest 2016” seria realizada às custas da prefeitura municipal em pleno período eleitoral. De acordo com a ação, ajuizada pelo promotor eleitoral Artur Rios, em resposta a pedido feito pela promotoria, o prefeito de Fátima, José Idelfonso Borges do Santos, informou que a prefeitura não realizaria festividades, inaugurações e contratações de shows ou similares com recursos públicos durante o período eleitoral. Apesar disso, a festa foi amplamente divulgada na região, tendo o gestor municipal inclusive oficializado pedido apoio à Polícia Militar para o evento.
Para o MPE, a situação demonstrou o interesse do prefeito em favorecer a campanha dos correligionários – no caso, os candidatos a prefeito Fábio José Reis de Araújo (PT), e a vice Gilvan de Matos Pereira (PTB) – fazendo uso de recursos públicos e incorrendo em abuso de poder político em benefício da coligação “Unidos para o bem de Fátima”.

Na liminar, deferida pela 82ª Zona Eleitoral, foi determinada a suspensão da “XXVI Feijão Fest 2016”, sob pena de multa de R$200 mil. A decisão considerou, ainda a possibilidade de expedição de pedidos de prisão dos responsáveis, em caso de descumprimento, e a adoção das medidas penais cabíveis. De acordo com informações da prefeitura local, a festa não foi realizada.

Lei nº 64/90 – de acordo com a Lei da Inelegibilidade, o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” pode sujeitar o representado e os envolvidos à inelegibilidade por 8 anos, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado e a propositura de eventuais ações disciplinar e penal cabíveis (art. 22, inciso XIV). Por Assessoria de Comunicação  Ministério Público Federal na Bahia

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