quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

DECRETADO ESTADO CALAMIDADE FINANCEIRA

DECRETO N.º 04/2017. Decreta  Estado  de  Calamidade  Financeira   no   âmbito da   Administração Pública   Municipal,   e   dá   outras  providências. O Prefeito do município de Sitio do Quinto, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XV,  do  art.  81  da  Lei  Orgânica  do  Município  de  Sitio  do  Quinto, e

CONSIDERANDO a  grave  situação  fiscal  e  contábil  encontrada no Município pela nova administração pública que se inicia;  CONSIDERANDO   que  a  crise  da  economia  brasileira  está  atingindo  fortemente  a  capacidade  de  financiamento  do  setor  público;  CONSIDERANDO que foi apurado que o Município encontra-se  violando  os  limites  de  gastos  com  pessoal,  previstos  no  art.  19,  da  Lei  Complementar  101/2000,  que  estabelece  normas  de  finanças  públicas  voltadas  para  a  responsabilidade  na  gestão fiscal; CONSIDERANDO  que  a  Constituição  da  República  e  a  Lei  Complementar  101/2000  impõem  restrições  e  obrigações  a  serem  observadas pelos gestores Municipais objetivando a correção do percentual excedente com despesas com pessoal; CONSIDERANDO  os  reiterados  atrasos  com  pagamento  dos  salários dos servidores Município de Sitio do Quinto; CONSIDERANDO,  ainda,  as   implicações  legais,   administrativas  e  inclusive  criminais,  atinentes  ao  não  atendimento das regras contábeis e fiscais, relacionadas à boa gestão dos recursos públicos; CONSIDERANDO, finalmente, que neste momento inicial, em virtude  da  falta  de  registros  contábeis  confiáveis,  a  administração municipal não dispõe de dados precisos quanto ao atendimento de repasses obrigatórios ao Poder Legislativo, bem como  de  atendimento  de  metas  orçamentárias  necessárias  em  saúde e educação. 

DECRETA: Art. 1º  – Fica contingenciada a nomeação de 50% (vinte) por  cento  do  montante  total  de  cargos  comissionados  de  Diretores,  Gerentes,  Coordenadores,  Assessores,  Encarregados,  Auditores, Revisores e Reguladores. Parágrafo Único.- Para evitar prejuízo à realização dos serviços  públicos  prestados  pelo  Município,  a  Secretaria  Municipal  de  Finanças, deverá  realizar  estudo  para  identificar  os  cargos  a  serem  contingenciados,  obedecendo  ao  percentual  disposto no caput do presente artigo.

Art.  2º  –  Ressalvada  a  manutenção  das  vantagens permanentes  concedidas exclusivamente  mediante  Lei,  ficam  revogadas   a   concessão   de   quaisquer   gratificações   e/ou  vantagens  incluídas  em  folha  de  pagamento  dos  servidores  do  Município. §  1º .  Em  virtude  do  disposto  no  caput  do  presente artigo a Secretaria Municipal de Finanças, deverá suspender a inclusão  em  folha  de  pagamento  das  gratificações  e/ou  vantagens cuja concessão foi revogada, bem como dos eventuais reflexos de tais parcelas. § 2º . A concessão de novas gratificações e/ou vantagens somente  poderão  ser  concedidas  de  forma  justificada  por  decisão  conjunta  da  Secretaria  Municipal  de  Finanças  e  da  Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º - Ficam  revogadas,  imediatamente, todas  as  cessões onerosas de servidores públicos e estagiários a outros entes  federativos,  Órgãos  da  Administração  Indireta  e  Poder  Legislativo, Poder Judiciário ou Ministério Público. §  1º . A Secretaria Municipal de Administração, deverá providenciar a imediata comunicação da presente revogação aos outros entes federativos ou órgãos da Administração Indireta e dar  pronta  destinação  aos  servidores  que  retornarem  às  suas  funções no Município. §  2º .  Ficam  suspensas  novas  sessões  de  servidores  ou  estagiários, com ônus para a Administração. – Ficam suspensas todas as extensões de jornada de servidores públicos. Parágrafo  Único.  Novas  autorizações  para  extensões  de  jornada  somente  serão  autorizadas  por  decisão  conjunta  da  Secretaria   Municipal   de   Administração   e   da   Secretaria  Municipal  de  Finanças,  quando  sua  implementação  implicar  em redução  de  despesas,  evitando-se  a  designação  de  novos  servidores para os respectivos cargos públicos.

Art. 5º - Novos contratos administrativos de servidores públicos  somente  serão  implementados  quando  estritamente  necessários ao bom andamento do serviço público.

Art. 6º - Fica determinado que a Procuradoria Jurídica do Município de Sítio do Quinto, promova pronta comunicação da grave  situação  contábil  e  fiscal,  já  identificada,  ao  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia,  ao  Ministério  Público  de Contas do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Parágrafo  Único .  Fica  autorizada  a  implementação  de  todas  as  medidas  jurídicas  e  administrativas  para  imediata  regularização  da  situação  contábil  e  fiscal  do  Município  de  Sitio do Quinto.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia de sua assinatura e revogando as disposições em contrário. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto está limitado a 90 (noventa) dias.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 02 de janeiro de 2017. JAIR JESUS DOS SANTOS - Prefeito do Município

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