O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não permitiu que um
grupo de cinco professores jeremoabenses tivesse assegurados 40 horas, alegando
redução unilateral de carga horária, conforme apelação número
0000937-06.2013.8.05.142 em ação movida contra a Prefeitura Municipal de
Jeremoabo e que já tinham perdido no Juizado Cível da Comarca.
Na análise, o TJBA considerou que foram resguardados o contraditório e a
ampla defesa, pois, conforme aduzido pelos próprios apelantes, houve formação de comissão para instauração de
procedimento administrativo, com apresentação de defesa pelos mesmos, não tendo
sido provado nos autos os vícios aludidos, concluindo que, “Da análise dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a
manutenção da jornada de trabalho alterada para 40 horas semanais, não pode se
dar sem o atendimento do requisito legal de exercício do regime diferenciado de
trabalho por 5 anos consecutivos, ou 10 anos interpolados, o qual não foi
preenchido pelos apelantes”.
A segunda apelação Cível nº 0000937-06.2013.8.05.0142 envolvendo outros
professores, também teve sua acolhida negada pelos Desembargadores componentes
da Primeira Câmara Cível por unanimidade de votos. Destacou o grupo de juízes que “o desdobramento da carga horária dos
apelantes para quarenta horas semanais se deu por necessidade da administração,
de modo que, cessada a necessidade, não há óbice para redução da jornada, vez
que os impetrantes não estão legalmente enquadrados nos termos do artigo acima. Desse modo, não há que se falar em ato abusivo ou ilegal praticado pelo
impetrado, e sequer em direito líquido e certo dos impetrantes, a ensejar a
modificação do decisum apelado”. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Fonte: www.jeremoabo.com.br
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