Na quinta-feira, 27.04.2017, pela maioria dos votos dos
vereadores da Câmara Municipal de Ribeira do Pombal, restou autorizado a
cessão dos créditos às instituições financeiras públicas, o Precatório
do Fundef, derivado do Processo n. 2003.33.00.032250-0, em trâmite na
Justiça Federal.
Não necessita fazer um esforço intelectivo maior
para se compreender que tal iniciativa violou regra estabelecida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, tampouco decisões dos Tribunais que,
reiteradamente, assinala que os recursos provenientes das perdas do
antigo Fundef, somente podem ser investidos na manutenção da educação
básica.
O TCM já vinha expedindo respostas às consultas
formuladas pelos prefeitos, e para não dar espaço a qualquer dúvida aos
administradores municipais, editou a Resolução n. 1346 de 20 de setembro
de 2016, determinando-se que os recursos provenientes dos Precatórios
do antigo Fundef somente podem ser aplicados na manutenção básica, em
compasso com as leis federais 9394 de 1996 e 11494 de 2016.
No
caso do Projeto de Lei aprovado pela Câmara, o parágrafo 2º do artigo 1º
da Resolução veda textualmente a Cessão dos créditos dos precatórios,
sendo certo que o Parlamento Pombalense ignorou a proibição, ao
autorizar aquilo que é terminantemente proibido pelo órgão de controle
externo, o TCM. As sanções, inclusive, estão dispostas no artigo 8º da
mencionada resolução, e, como se sabe, tanto o TCM como o Ministério
Público Federal estão a adotar as medidas para restabelecimento do
cumprimento da Resolução em alguns Municípios baianos que violaram as
regras.
Noutro contexto, ao preconizar que os recursos somente
podem ser aplicados na manutenção da educação básica, o TCM aponta na
direção dos 60% e 40%, contudo, ficando na discricionariedade da
administração a forma de distribuição da aplicação dos recursos, podendo
ser para um, para o outro, ou para ambos. Lembrando que não se pode
conceder aos professores com esses recursos, direitos permanentes, eis
tratar-se de recursos provisórios.
Não se pode, contudo, achar
que os professores são os donos de 60% de tais recursos. Isso não é
verdade. Seriam se tivessem ajuizado dentro do prazo prescricional de 05
anos as ações judiciais que entendessem devidas, alegando eventuais
créditos. Se não o fizeram, cabe à administração pública decidir a forma
de desembolso, mediante sua discricionariedade, dentro de critérios de
conveniência e oportunidade. Por Assessoria Jurídica do Blog do Joilson Costa.
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