Expediente do dia 29 de setembro de 2017. FICAM AS PARTES
INTIMADAS: 0000379-19.2015.805.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Autor(s): Ministério Publico De
Paripiranga. Réus: Leonardo Fraga Guimaraes, Igor De Menezes Carvalho,
Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira.
Advogado(s): Gislane Jesus de Santana Gama, Isabel Cristina Xavier de
Albuquerque, Manoel Antonio Gonçalves de Sousa. Testemunha De Defesa(s): Maria
De Lourdes Matos Carvalho, Jose Carvalho Guimaraes, Antonio Lima Filho e
outros. Testemunha(s): Geuvan Franca Passos Junior, Gilmar Souza Santa Rosa,
Vagner Ferreira Da Silva e outros.
Advogado(s): Patrick Di Angelis Carregosa Pinto.
Decisão: COMARCA DE PARIPIRANGA – BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS. Autos nº 0000379-19.2015.805.0189. Ação Penal
Pública. Parte autora: Ministério Público Estadual. Parte ré: ALEXANDRE MAGNO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO FRAGA GUIMARÃES, IGOR DE MENEZES CARVALHO.
DECISÃO. Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com
atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública incondicionada contra
ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO FRAGA GUIMARÃES e IGOR DE
MENEZES CARVALHO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo
121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do CP, contra a vítima JOSÉ CARLOS
BEZERRA CARVALHO, em decorrência da prática da seguinte conduta descrita na
exordial acusatória:
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 413 do
Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido acusatório para PRONUNCIAR
os réus ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO FRAGA GUIMARÃES e IGOR
DE MENEZES CARVALHO pela provável prática do delito descrito no artigo 121,
parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do CP, em face da vítima JOSÉ CARLOS BEZERRA
CARVALHO.
No presente caso, as circunstâncias em que o crime foi
cometido demonstraram a periculosidade dos réus IGOR DE MENEZES e LEONARDO
FRAGA, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para conservação da
ordem pública. Prefacialmente, destaque-se que os delitos imputados aos
respectivos denunciados foram cometidos mediante violência, exercida com o uso
de arma de fogo e em concurso de pessoas, o que denota, ao menos em princípio,
um estágio de corrupção moral, inadequação social e periculosidade exacerbado.
Assim, pelos fundamentos já aventados na decisão que decretou a prisão
preventiva dos denunciados supra, mantenho a prisão cautelar do réu LEONARDO
FRAGA GUIMARÃES e o decreto de prisão preventiva de IGOR DE MENEZES CARVALHO,
nos termos dos arts. 311 a 313, do Código de Processo Penal.
Outrossim, verifico que assiste razão à defesa bem como à
Assistente de Acusação no que diz respeito ao requerimento de afastamento do
segredo de justiça decretado às fls. 722/723. De fato, sendo a publicidade dos atos processuais a regra, o
sigilo somente poderá ser mantido nos estritos termos do que dispuser a lei, e
desde que haja elementos que caracterizem a preservação do direito ao sigilo do
interessado sem prejudicar o interesse público à informação. In casu, finda a
fase preliminar de formação da culpa, na qual a imputação é declarada provável,
delimitando-se e fixando-se a res in judicium deducta, verifica-se que não mais
persistem os motivos que ensejaram a restrição de acesso aos presentes autos.
Dito isto, DETERMINO o
afastamento do sigilo processual decretado, voltando o processo a ser público,
conforme previsão constitucional.
INDEFIRO, ademais, o pedido da defesa de desentranhamento da peça de
fls. 73/74, isso porque a carta anônima dirigida à Autoridade Policial e por
ele recebida não configura prova ilegal, tendo sido utilizada como uma linha de
investigação durante o Inquérito Policial, de modo que o fato da citada carta
ter mencionado o poder executivo local à época não tem o condão de justificar
tal medida.
Por fim, tendo em conta que não existe Defensoria Pública
nesta comarca, e tendo sido nomeado defensor dativo ao réu IGOR DE MENEZES,
considerando, ainda, que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado,
cabe a este a remuneração do advogado nomeado para a defesa de pessoa
desprovida de defensor constituído, a teor do art. 22, §1º, da Lei nº 8906/94.
Assim, por ser direito do profissional, observada a
complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de
tramitação do processo, com base na tabela prevista na Resolução CP nº 17/2003
da OAB/BA, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados pelo
Dra. ISABEL CRISTINA XAVER DE ALBUQUERQUE - OAB/SE nº 3496, no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data
da presente decisão, a serem custeados pelo Estado da Bahia, e juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Em razão do estabelecido no art. 5º, LVII, da Carta Magna,
bem assim, tratando-se a pronúncia de decisão processual, que tem por escopo
apenas submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular, deixo de lançar
o nome dos réus no rol dos culpados.
Transitada em julgado,
voltem-me os altos conclusos para providências preliminares. Intimem-se
pessoalmente os réus, bem como seus defensores. Intime-se a assistente de
acusação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Procuradoria-Geral do
Estado da Bahia para que tome ciência de que caberá ao Estado, na forma do
comando Constitucional, arcar com os respectivos honorários advocatícios.
P.R.I. Paripiranga, 29/09/2017. Deborah Cabral Melo de Almeida - Juíza de
Direito. No DO do TJ Bahia, 04 de outubro 2017.
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