quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ASSASSINATO ZÉ CARLOS VAI A JURI POPULAR




Expediente do dia 29 de setembro de 2017. FICAM AS PARTES INTIMADAS: 0000379-19.2015.805.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário. Autor(s):  Ministério Publico De Paripiranga. Réus: Leonardo Fraga Guimaraes, Igor De Menezes Carvalho, Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira.  Advogado(s): Gislane Jesus de Santana Gama, Isabel Cristina Xavier de Albuquerque, Manoel Antonio Gonçalves de Sousa. Testemunha De Defesa(s): Maria De Lourdes Matos Carvalho, Jose Carvalho Guimaraes, Antonio Lima Filho e outros. Testemunha(s): Geuvan Franca Passos Junior, Gilmar Souza Santa Rosa, Vagner Ferreira Da Silva e outros.  Advogado(s): Patrick Di Angelis Carregosa Pinto. 

Decisão: COMARCA DE PARIPIRANGA – BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS. Autos nº 0000379-19.2015.805.0189. Ação Penal Pública. Parte autora: Ministério Público Estadual. Parte ré: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO FRAGA GUIMARÃES, IGOR DE MENEZES CARVALHO. 

DECISÃO. Vistos, etc.  O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública incondicionada contra ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO FRAGA GUIMARÃES e IGOR DE MENEZES CARVALHO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do CP, contra a vítima JOSÉ CARLOS BEZERRA CARVALHO, em decorrência da prática da seguinte conduta descrita na exordial acusatória: 

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido acusatório para PRONUNCIAR os réus ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO FRAGA GUIMARÃES e IGOR DE MENEZES CARVALHO pela provável prática do delito descrito no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do CP, em face da vítima JOSÉ CARLOS BEZERRA CARVALHO. 

No presente caso, as circunstâncias em que o crime foi cometido demonstraram a periculosidade dos réus IGOR DE MENEZES e LEONARDO FRAGA, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para conservação da ordem pública. Prefacialmente, destaque-se que os delitos imputados aos respectivos denunciados foram cometidos mediante violência, exercida com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, o que denota, ao menos em princípio, um estágio de corrupção moral, inadequação social e periculosidade exacerbado. Assim, pelos fundamentos já aventados na decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados supra, mantenho a prisão cautelar do réu LEONARDO FRAGA GUIMARÃES e o decreto de prisão preventiva de IGOR DE MENEZES CARVALHO, nos termos dos arts. 311 a 313, do Código de Processo Penal. 

Outrossim, verifico que assiste razão à defesa bem como à Assistente de Acusação no que diz respeito ao requerimento de afastamento do segredo de justiça decretado às fls. 722/723. De fato, sendo a publicidade dos atos processuais a regra, o sigilo somente poderá ser mantido nos estritos termos do que dispuser a lei, e desde que haja elementos que caracterizem a preservação do direito ao sigilo do interessado sem prejudicar o interesse público à informação. In casu, finda a fase preliminar de formação da culpa, na qual a imputação é declarada provável, delimitando-se e fixando-se a res in judicium deducta, verifica-se que não mais persistem os motivos que ensejaram a restrição de acesso aos presentes autos.

Dito isto, DETERMINO o afastamento do sigilo processual decretado, voltando o processo a ser público, conforme previsão constitucional.  INDEFIRO, ademais, o pedido da defesa de desentranhamento da peça de fls. 73/74, isso porque a carta anônima dirigida à Autoridade Policial e por ele recebida não configura prova ilegal, tendo sido utilizada como uma linha de investigação durante o Inquérito Policial, de modo que o fato da citada carta ter mencionado o poder executivo local à época não tem o condão de justificar tal medida. 

Por fim, tendo em conta que não existe Defensoria Pública nesta comarca, e tendo sido nomeado defensor dativo ao réu IGOR DE MENEZES, considerando, ainda, que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, cabe a este a remuneração do advogado nomeado para a defesa de pessoa desprovida de defensor constituído, a teor do art. 22, §1º, da Lei nº 8906/94. 

Assim, por ser direito do profissional, observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, com base na tabela prevista na Resolução CP nº 17/2003 da OAB/BA, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados pelo Dra. ISABEL CRISTINA XAVER DE ALBUQUERQUE - OAB/SE nº 3496, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da presente decisão, a serem custeados pelo Estado da Bahia, e juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em razão do estabelecido no art. 5º, LVII, da Carta Magna, bem assim, tratando-se a pronúncia de decisão processual, que tem por escopo apenas submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular, deixo de lançar o nome dos réus no rol dos culpados.

Transitada em julgado, voltem-me os altos conclusos para providências preliminares. Intimem-se pessoalmente os réus, bem como seus defensores. Intime-se a assistente de acusação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que tome ciência de que caberá ao Estado, na forma do comando Constitucional, arcar com os respectivos honorários advocatícios. P.R.I.  Paripiranga, 29/09/2017.  Deborah Cabral Melo de Almeida - Juíza de Direito. No DO do TJ Bahia, 04 de outubro 2017.


 

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