O
Tribunal de Contas dos Municípios, na quarta-feira (09/05), rejeitou
as contas da Prefeitura de Itapicuru, da responsabilidade de José
Moreira de Carvalho Neto, relativas ao exercício de 2016. O gestor, além
de descumprir o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – restos a
pagar-, extrapolou o limite para gastos com pessoal e não quitou multas
impostas em processos anteriores. O relator do parecer, conselheiro
substituto Antônio Carlos da Silva, determinou a formulação de
representação ao Ministério Público Estadual para que se apure a
eventual prática de crime contra as finanças públicas, em razão da
inobservância da LRF.
O
gestor foi multado em R$8 mil pelas irregularidades identificadas
durante a análise técnica das contas, e em R$25.920,00, que corresponde a
12% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido a despesa total com
pessoal. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais
da quantia de R$2.862,99, com recursos pessoais, referente à ausência de
processo de pagamento (R$1.512,00),
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos
beneficiários (R$1.055,00) e despesa ilegítima com juros e multa por
atraso de pagamento (R$295,99).
A relatoria apurou, no final do exercício, uma indisponibilidade
de caixa no montante de R$4.136.748,19, não sendo, portanto, suficiente
para cobrir as despesas com restos a pagar e de exercícios anteriores
no valor de R$1.471.875,87, descumprindo o disposto no artigo 42 da LRF.
A irregularidade aponta a existência de grave desequilíbrio nas contas
públicas e compromete o mérito das contas.
Outra irregularidade apontada no parecer foi a extrapolação do limite máximo para custeio das despesas com pessoal. Os gastos alcançaram o montante de R$35.065.175,23, equivalente a 58% da receita corrente líquida, quando a LRF determina no máximo 54%. O gestor deverá promover a eliminação do percentual excedente de acordo com a forma e os prazos previstos na lei, sob pena de rejeição de contas futuras. Além disso, o gestor não promoveu o pagamento de diversas multas e ressarcimentos que lhes foram impostos pelo TCM em processos anteriores e que já se encontram prescritas. Cabe recurso da decisão. Do site TCM Bahia..
Outra irregularidade apontada no parecer foi a extrapolação do limite máximo para custeio das despesas com pessoal. Os gastos alcançaram o montante de R$35.065.175,23, equivalente a 58% da receita corrente líquida, quando a LRF determina no máximo 54%. O gestor deverá promover a eliminação do percentual excedente de acordo com a forma e os prazos previstos na lei, sob pena de rejeição de contas futuras. Além disso, o gestor não promoveu o pagamento de diversas multas e ressarcimentos que lhes foram impostos pelo TCM em processos anteriores e que já se encontram prescritas. Cabe recurso da decisão. Do site TCM Bahia..
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